Tributário. Denúncia espontânea. Configuração. Multa moratória. Exclusão. Precedente resp. 798.263. 1. A jurisprudência assentada no STJ considera inexistir denúncia espontânea quando o pagamento se referir a tributo constante de prévia Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em Lei. Considera-se que, nessas hipóteses, a declaração formaliza a existência (= constitui) do crédito tributário, e, constituído o crédito tributário, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor integral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN (Precedentes da 1ª Seção: AGERESP 638069/SC, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.06.2005; AGRG nos ERESP 332.322/SC, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, DJ de 21/11/2005). 2. Entretanto, não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte, configura denúncia espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão da dívida acompanhada de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação fiscalizatória ou processo administrativo (Precedente: AGRG no AG 600.847/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 05/09/2005). 3. Recurso Especial desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 891.867; Proc. 2006/0219210-4; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 04/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 190) Veja ementas semelhantes CTN, art. 138
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